Nesta quinta-feira (8), o Supremo Tribunal Federal (STF) deu início, em plenário físico, o julgamento se testemunhas de Jeová podem recusar transfusão de sangue no SUS (RE 1.212.272) e se a União deve custear procedimentos alternativos à transfusão de sangue no sistema público de saúde (RE 979.742). A sessão desta tarde foi destinada à leitura do relatório, às manifestações das partes, além da oitiva das sustentações orais dos amici curiae. Ainda não existe data definida para o próximo debate.
Segundo a advogada Eliza Gomes Morais Akiyama, representando a paciente no RE 1.212.272 , o STF tem tomado decisões no sentido de reforçar a dignidade humana, a capacidade individual na tomada de decisões e o reconhecimento de que, se não for permitido exteriorizar a fé, não há espaço para a própria fé. Ela ressaltou que um paciente adulto e capaz teria o direito de estabelecer os limites de seu próprio tratamento.
No mesmo sentido se manifestaram as advogadas do paciente no RE 979.742, Luciana Montenegro de Castro Cadeu e Mychelli de Oliveira Pereira Fernandez. As doutoras argumentaram que o Estado deve custear o tratamento médico sem transfusão de sangue, em razão das convicções religiosas do paciente.
As causídicas trouxeram o caso do hospital Amaral Carvalho, Jaú (SP), e referência no SUS, que firmou TAC – termo de ajustamento de conduta para atender as testemunhas de Jeová. Elas salientaram que, para viabilizar os procedimentos, não foram necessários investimentos adicionais ou orçamentos extras por parte do Estado.
Segundo elas, o Estado forneceu a segurança jurídica necessária aos pacientes, os quais, segundo diversas decisões de 1ª instância, têm o direito de requerer procedimentos médicos sem sangue, por meio da utilização do Patient Blood Management – gerenciamento do sangue do paciente (PBM), abordagem médica focada em otimizar o uso do próprio sangue do paciente durante procedimentos médicos para reduzir a necessidade de transfusões alogênicas (sangue de doadores).
Com informações: Portal Migalhas (12.08.24)
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